Lucro real

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Na sistemática do Lucro Real, a receita bruta será a mesma prevista para o lucro presumido com base no artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Ao adotar o Lucro Real Trimestral, conforme o artigo 258 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.

Portanto, a apuração do lucro líquido corresponde a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, sendo definido em observância as regras da lei comercial. (RIR/2018, artigo 259).

Sobre o Lucro Real determinado conforme orientações acima serão aplicadas as alíquotas de 15% sujeito ao adicional de 10% para o IRPJ e de 9% para a CSLL. (Lei n° 9.249/95, artigos 3° e 20; Lei n° 9.430/96, artigo 28 e Lei n° 7.689/88, artigo 3°, inciso III).

No entanto, se utilizar da sistemática de apuração pelo Lucro Real Anual, deverá realizar as antecipações mensais, obrigatoriamente utilizando do cálculo pela estimativa (cálculo semelhante ao Lucro Presumido), ou seja, aplicação da presunção sobre a receita bruta com as alíquotas sobre a base presumida, podendo confrontar com o cálculo apurado pelo balancete de redução/ suspensão e então reduzir ou suspender o pagamento, observando que para essa opção deve considerar os meses anteriores até o mês atual no balancete. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 32 a 33 e artigos 47 a 50).

Na apuração através do balancete, segue-se a mesma metodologia da apuração trimestral, ou seja, realiza-se as adições, exclusões e compensações, conforme o caso, utilizando como base do mês de janeiro até a competência que está sendo apurada e sobre o resultado aplicam-se as alíquotas de 15% para o IRPJ sujeito ao adicional de 10% e de 9% para a CSLL. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 49).

Nesta metodologia, é possível suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL de cada mês, desde que se demonstre através de balanço ou balancete do período que não há lucro tributável, ou então que o valor pago anteriormente excede o valor do imposto devido. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 47).

Na sistemática do Lucro Real Anual, o IRPJ e a CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou pelo balanço de suspensão ou redução, são considerados como antecipações sujeitas ao ajuste no final do ano calendário através da apuração anual mediante ao balanço único de janeiro a dezembro, podendo apurar lucro ou prejuízo. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 57).

RENDIMENTOS DO EXTERIOR

Neste tópico será discorrido sobre a tributação nos regimes tributários para a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real quando os rendimentos sejam provenientes do exterior.

SIMPLES NACIONAL

Para os optantes pelo Simples Nacional, desde que atenda aos critérios para caracterização como exportação de serviços para o exterior, não terá a tributação do Pis, Cofins e ISS. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 14).

Sendo considerado exportação de serviços para o exterior quando envolve pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, desde que, o resultado seja verificado aqui no Brasil. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 4°).

Ainda, para reforçar a disposição contida acima, tem-se entendimento exposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta Cosit n° 78/2019:

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.

LUCRO PRESUMIDO

Com base no inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, não haverá a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em que o pagamento represente ingresso de divisas.

Cumpre ainda salientar que para a aplicação do disposto acima independe do efetivo ingresso de divisas, desde que a pessoa jurídica mantenha os recursos no exterior na forma prevista no artigo 1° da Lei n° 11.371/2006, ou seja, desde que a receita decorrente da prestação de serviços ao exterior, seja mantida em instituição financeira no exterior. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 21, § 2°).

Sendo assim, considerando que atenda a disposição mencionada acima, apurando o Pis e a Cofins pela modalidade cumulativa, não terá a incidência das referidas contribuições sobre esta receita.

No entanto, no que refere-se ao IRPJ e CSLL, não há nenhuma previsão legal de dispensa para a tributação destes, devendo tributar as receitas provenientes da exportação de serviços da mesma maneira que ocorre a tributação da receita bruta auferida no mercado interno, ou seja, aplicando os percentuais de presunção para a base de cálculo do IRPJ conforme artigo 15 da Lei n° 9.249/95 levando em consideração a atividade exercida e em seguida a alíquota de 15% (sujeito ao adicional de 10% IRPJ) conforme disposto no artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Quanto a CSLL, incidirão os percentuais de presunção de 32% sobre a atividade de prestação de serviço com base no artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e a alíquota de 9% sobre esta base de cálculo conforme inciso III do artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

LUCRO REAL

Da mesma maneira da modalidade cumulativa vista anteriormente, para a modalidade não cumulativa também não haverá a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre as receitas originada através de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento caracteriza ingresso de divisas, ou então, desde que a receita de exportação de serviço seja mantida em instituição financeira no exterior, respeitados os limites determinados pelo Conselho Monetário Nacional. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 21, inciso II e § 2°).

Já para IRPJ e CSLL não há disposição legal a respeito da não incidência sobre as receitas provenientes da exportação de serviços. Portanto, a tributação sobre esta receita deverá ter a mesma incidência sobre a receita bruta auferida no mercado interno, observando se a sistemática de tributação adotada se é trimestral ou anual com as antecipações mensais.